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19 de Abril de 2024

Pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes podem ter valores distintos, decide STJ

O caso é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que anteriormente havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre a renda do pai.

há 6 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a seus filhos podem ter valores distintos, quando os dependentes são frutos de relacionamentos diferentes. A decisão, que foi tomada de forma unânime, levou em consideração a capacidade financeira das mães.

O caso é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que anteriormente havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre a renda do pai. A mãe interpôs recurso especial alegando que a decisão teria dado um tratamento discriminatório entre os filhos, já que a outra criança, fruto de outro relacionamento, recebia o percentual de 20%.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os dependentes devem ter condições dignas de sobrevivência em igual medida. No entanto, entendeu que, no caso apreciado, a decisão do TJMG foi correta, pois a mãe que recorreu à Justiça possui mais capacidade financeira do que a responsável pela criança que recebe o percentual maior.

“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, afirmou a ministra.

Rafael Calmon Rangel, juiz e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, ressaltou que a decisão demonstra com perfeição a necessidade de que todo e qualquer texto normativo seja interpretado adequadamente, para que dele seja extraída a norma jurídica a ser aplicado ao caso.

Isto porque, de acordo com o juiz, “o que o art. 227 caput e § 6º da Constituição Federal proíbe é o tratamento discriminatório entre filhos, não o tratamento meramente diferenciado e justificado à luz das particularidades de cada caso. Aquele é prejudicial e deve ser coibido; este, saudável e deve ser estimulado. Afinal, ninguém é absolutamente igual a ninguém. Se é assim que as coisas são na vida, o Direito deve refletir essa imagem, permitindo que os alimentos sejam fixados de modo diferente para cada situação, de acordo com o binômio capacidade x necessidade (CC, art. 1.694, § 1º)”, afirma.

E apesar de concordar que as capacidades financeiras das mães também sejam levadas em consideração em casos como esse, Rafael Calmon Rangel diz que o foco não deve ser direcionado às mães ou aos pais isoladamente. Mas sim à capacidade financeira e as especificidades de todos os responsáveis pelo sustento, inclusive quando existirem filhos de relacionamentos diferentes.

“O que deverá ser levado em conta é a particularidade de cada caso. Como realçado no próprio voto da Min. Nancy Andrighi, um filho portador de doença congênita pode receber valor ou percentual diferenciado em relação ao filho nascido saudável, pois possui uma necessidade específica que objetivamente justifica a distinção. O mesmo pode ocorrer com recém-nascidos em contraposição aos jovens que se encontrem inseridos no mercado de trabalho. Logo, se ambos os pais de um mesmo filho possuem rendas próprias, mas a mãe/o pai do filho nascido de outro relacionamento não, natural que os valores ou percentuais sejam fixados de forma diferente para cada uma dessas crianças e assim por diante’, reitera.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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